INSTRUÇÕES PARA TRANSFERÊNCIA E DESVINCULAÇÃO DE ATLETAS
ANTES DE SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA JUNTO À CBCa, LEIA ATENTAMENTE AS NORMAS ABAIXO:
Art. 1º - A Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) de acordo com seu estatuto no art. 61, regulamenta as normas de transferência e desvinculação de atletas.
Art. 2º - As transferências de atletas entre entidades desportivas do país ou estrangeiras, serão de acordo com estas normas, respeitadas as regras da Federação Internacional de Canoagem - ICF.
Art. 3º - As transferências e desvinculações de atletas entre Entidades de Prática do Desporto deverão ser comunicadas, obrigatoriamente à CBCa e à Entidade Estadual de Administração do Desporto (Federação), nos termos destas normas.
Art. 4º - O atleta poderá transferir-se de Entidade de Prática apenas uma vez dentro do período de um ano.
Art. 5º - Atletas inativos por mais de dezoito meses serão considerados desvinculados das Entidades de Prática do Desporto.
Art. 6º - Atletas ativos que pretendam a transferência de Entidade de Prática, sem o consentimento da mesma, deverão obedecer ao prazo de seis meses de carência, contados a partir da comunicação formal à Entidade de Prática, Entidade Estadual de Administração (Federação) e à CBCa, ou optar pela liberação imediata, mediante pagamento de multa, estipulada pelo regimento de taxas e multas.
Art. 7º - Se, porventura, o atleta entender estar sendo prejudicado pela inépcia da sua Entidade de Prática, que se encontra em atraso por mais de 30 (trinta) dias das suas obrigações estatutárias, o mesmo estará liberado para filiar-se à outra a partir do 15º dia da comunicação formal efetuada à Entidade de Prática, Entidade Estadual de Administração (Federação) e à CBCa.
DAS CONDIÇÕES DE TRANSFERÊNCIA E DESVINCULAÇÃO INTERESTADUAIS E ESTADUAIS
Art. 8º - As condições de transferência serão:
I – Transferência em comum acordo entre atleta e Entidade de Prática;
II – Ausência de comum acordo entre atleta e Entidade de Prática (carência de 6 meses);
III – Ausência de comum acordo entre atleta e Entidade de Prática (aplicação de multa e liberação imediata);
IV – Desvinculação de atleta (inépcia da Entidade de Prática).
DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA EM COMUM ACORDO
Art. 9º - As transferências em comum acordo devem seguir o seguinte procedimento:
II – Aprovação da carta de transferência por parte da CBCa;
III – Após receber a confirmação da aprovação, o atleta deve realizar a renovação de cadastro no site da CBCa, selecionando a nova Entidade de Prática a qual deseja se filiar;
IV – Ao finalizar, imprimir o novo termo de cadastro, que deverá ser assinado pelo atleta e pelo presidente da nova Entidade de Prática, e enviar para o e-mail cadastro@canoagem.org.br.
DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA PARA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO (Carência de 6 meses)
Art. 10º - As transferências com ausência de comum acordo (carência de 6 meses) devem seguir os seguintes procedimentos:
II – Aprovação e baixa cadastral, após 6 (seis) meses, da carta de transferência por parte da CBCa;
III – Após a liberação, o atleta poderá realizar a renovação de cadastro no site da CBCa selecionando a nova Entidade de Prática a qual deseja se filiar;
IV – Ao finalizar, imprimir o novo termo de cadastro, que deverá ser assinado pelo atleta e pelo presidente da nova Entidade de Prática, e enviar para o e-mail cadastro@canoagem.org.br.
Art. 11º - O atleta ficará impedido de participar dos eventos oficiais por um período de 6 (seis) meses, este prazo começa a ser contado a partir da data de envio da carta, pelo atleta, à CBCa.
DOS PROCEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA PARA AUSÊNCIA DE COMUM ACORDO
(Aplicação de Multa e liberação imediata)
Art. 12 - As transferências com ausência de comum acordo com aplicação de multa para transferência imediata devem seguir os seguintes procedimentos:
II – Envio de documento da CBCa, para o atleta, com o cálculo do valor da multa a ser paga de acordo com o Regimento de Taxas e Multas;
III – Pagamento do valor da multa dentro do prazo estipulado.
IV – Após confirmação de pagamento por parte da CBCa, o atleta poderá realizar a renovação de cadastro no site da CBCa selecionando a nova Entidade de Prática a qual deseja se filiar.
V – Ao finalizar, imprimir o novo termo de cadastro, que deverá ser assinado pelo atleta e pelo presidente da nova Entidade de Prática, e enviar para o e-mail cadastro@canoagem.org.br.
VI – Em caso de recusa da entidade de origem, o atleta poderá fazer o depósito na CBCa que repassará para o clube de origem. Caso haja contrato vigente entre o clube e atleta, deve-se respeitar as cláusulas do mesmo.
DOS PROCEDIMENTOS PARA DESVINCULAÇÃO DE ATLETA
(Inépcia da Entidade de Prática)
Art. 13 - Para a desvinculação de atleta, por inépcia da Entidade de Prática, os seguintes procedimentos deverão ser seguidos:
II – Aprovação da carta de desvinculação por parte da CBCa;
III – Após aprovação, o atleta poderá realizar a renovação de cadastro no site da CBCa selecionando a nova Entidade de Prática a qual deseja se filiar.
IV – Ao finalizar, imprimir o novo termo de cadastro, que deverá ser assinado pelo atleta e pelo presidente da nova Entidade de Prática, e enviar para o e-mail cadastro@canoagem.org.br.
DAS CONDIÇÕES GERAIS DE TRANSFERÊNCIA E DESVINCULAÇÃO
Art. 14 – Todas as cartas devem ser enviadas para a CBCa através do e-mail cadastro@canoagem.org.br. Após receber as cartas, a CBCa enviará comunicado referente ao processo de transferência e/ou desvinculação para o atleta, Entidade de Prática (associação) e Entidade de Administração Estadual (federação).
Art. 15 – Para atletas menores de 18 (dezoito) anos de idade, o responsável legal, deve, também, assinar a carta de transferência ou carta de desvinculação.
Art. 16 – Os valores das multas estão determinados no Regimento de Taxas e Multas.
Art. 17 - O atleta não pode competir pela entidade de destino enquanto estiver em processo de transferência.
Art. 18 - Nenhuma transferência poderá ser revertida após concluída.
Art. 19 - Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria Executiva da CBCa.
CARTAS DE TRANSFERÊNCIA: