INSTRUÇÕES DE CADASTRO PARA ENTIDADES DE PRÁTICA DO DESPORTO (ASSOCIAÇÕES/CLUBES)
ANTES DE CADASTRAR-SE JUNTO À CBCa, LEIA ATENTAMENTE AS NORMAS ABAIXO:
Art. 1º - A filiação na Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) de Entidades de Prática do Desporto é formalizada com o atendimento às determinações previstas em seu estatuto e nestas normas, ficando implícito o cumprimento da legislação brasileira e da ICF (Federação Internacional de Canoagem).
Art. 2º - Conforme disposto no art. 14 do Estatuto da CBCa, serão declaradas filiadas as Entidades de Prática que atendam os seguintes requisitos:
I. Ser pessoa jurídica de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, que mantenha, pelo menos, um departamento dedicado a uma das disciplinas da canoagem;
II. Possuir diretoria composta por membros idôneos;
III. Ter sede e foro no domicílio do presidente;
IV. Ter estatuto registrado em cartório, CNPJ, alvará de funcionamento expedido pelo órgão competente, os quais deverão ser anexados aos autos da entidade;
V. Ter condições para disputar os campeonatos anuais promovidos pela CBCa;
VI. Possuir legislação interna, compatível com as leis em vigor e com os mandamentos adotados pela CBCa;
VII. Apresentar-se com poderes constituídos na forma da Lei;
VIII. Estar em dia com suas obrigações financeiras para com a CBCa e com a Federação;
IX. Estar regularmente filiada à Federação de Canoagem de seu Estado.
DOS PROCEDIMENTOS PARA NOVAS FILIAÇÕES E RENOVAÇÕES DE CADASTRO
Art. 3º No caso de novas filiações, o representante da entidade deverá enviar cópia a ata de eleição registrada em cartório, cópia do estatuto e o cartão CNPJ para o e-mail
cadastro@canoagem.org.br;
Art. 4º A CBCa fará um pré-cadastro da entidade e retornará com um login e senha;
Art. 5º De posse do login e senha o representante deverá acessar o SGE -
http://sge.cbca.org.br, completar e/ou atualizar o formulário de cadastro, aceitar o termo de cadastro e anexar os seguintes documentos:
I. Cópia da ata de fundação registrada em cartório;
II. Cópia do estatuto registro em cartório;
III. Cópia da de eleição da Diretoria registrada em cartório;
IV. Indicação de endereço, telefone, CNPJ, de sua sede, filiais e respectivas instalações;
V. Relação dos nomes dos diretores da entidade de prática, com indicação de profissão, idade, cargo e endereço residencial;
VI. Cópia do documento de identificação do presidente e respectivo comprovante de endereço;
VII. Cópia dos desenhos da bandeira e flâmula do clube * (Não obrigatório)
VIII. Layout do uniforme oficial * (Não obrigatório)
IX. Cópia do cartão CNPJ
Art. 6º A Federação estadual deverá dar anuência de filiação através do sistema SGE;
Art. 7º A Entidade de prática deverá realizar o pagamento da taxa de anuidade de acordo com o Regimento de Taxas e Multas. Os dados e formas de pagamento serão apresentados no SGE;
Art. 8º Após concluidas as etapas acima a CBCa checará toda documentação e dará sua anuência no SGE e a Entidade de Prática estará com seu cadastro regular, sendo autorizada a solicitar declarações, inscrever atletas em competições e etc.
ADVERTÊNCIA ÀS OPERADORAS DE RAFTING E ECOTURISMO DO BRASIL
Art. 9º - O Capítulo III do Estatuto da Confederação Brasileira de Canoagem, define a competência e finalidade desta Entidade. Nos artigos existentes neste referido capítulo, não se vislumbra a competência da CBCa em "certificar" a eficiência de Empresas ou Guias para a prática comercial do eco-turismo. A esta Entidade compete, única e tão somente, filiar as referidas Empresas e cadastrar os respectivos atletas para que possam participar automaticamente de seus eventos desportivos, previstos no calendário nacional.
Art. 10º - Em face da inexistência atual de legislação federal específica à prática do eco-turismo ou turismo aventura, a Confederação Brasileira de Canoagem apoia a iniciativa da ABETA, Instituto de Hospitalidade e Ministério do Turismo que buscam uma solução para a avaliação necessária para as referidas operadoras. Em assim sendo, fica terminantemente proibida a utilização da logo e nome da Confederação Brasileira de Canoagem como certificadora de guias ou operadoras de turismo.
Art. 11º - Para as operadoras de rafting será expedido certificado com objetivo único e exclusivo de filiação desportiva visando a participação nos eventos oficiais promovidos pela Confederação Brasileira de Canoagem. As empresas interessadas na participação de seus guias nos eventos nacionais assumem o papel de Entidade de Prática Desportiva e deverão seguir as mesmas regras impostas às demais associações filiadas, ficando o diretor presidente responsável pelas informações repassadas.
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º – Ao final de cada ano, a Entidade de Prática deve renovar seu cadastro junto à CBCa.
Art. 14º - Obrigatoriamente, ao final de cada mandato de presidente, a Entidade de Prática deverá anexar no SGE a ata de eleição registrada em cartório e os documentos do presidente. O cadastro ficará automaticamente irregular após o fim do mandato, até a devida regularização.
Art. 15º - As Entidades deverão manter seu cadastro atualizado junto à CBCa, anexando no SGE quaisquer atualizações nos documentos listados no Artº 5.
Art. 16º - A CBCa somente emitirá declarações, de qualquer natureza, e/ou autorizará a participação em eventos À Entidades de Prática que estejam com seus cadastros regularizados.
Art. 17º - Os casos omissos serão resolvidos pelos orgãos competentes da CBCa.
Art. 18º - Quaisquer dúvidas poderão ser esclarecidas pelo e-mail cadastro@canoagem.org.br.