Atenção: Para realização de renovações ou novos cadastros de atletas será necessário o encaminhamento de uma cópia do atestado médico de aptidão física para prática de esportes.
Cabe ressaltar que a responsabilidade pela prática esportiva é dos clubes e associações, sendo esse um documento de fundamental importância para a prática esportiva dos atletas em seus respectivos clubes. A CBCa, como forma de contribuir com a organização civil dos clubes e associações passará a exigir uma cópia desse documento para cadastramento dos atletas.
INSTRUÇÕES DE CADASTRO E RENOVAÇÃO PARA ATLETAS
ANTES DE CADASTRAR-SE JUNTO À CBCa, LEIA ATENTAMENTE AS NORMAS ABAIXO:
Art. 1º - O cadastro na Confederação Brasileira de Canoagem (CBCa) de atletas é formalizado com o atendimento às determinações previstas em seu estatuto e nestas normas, ficando implícito o cumprimento da legislação brasileira e da ICF (Federação Internacional de Canoagem).
Art. 2º - Para o cadastro é obrigatório que o atleta esteja devidamente filiado a uma Entidade de Prática do Desporto (Associação ou Clube), a qual será também responsável pelas informações fornecidas.
Art. 3º - O atleta obtém a regularidade cadastral junto à CBCa após preencher o cadastro no sistema SGE, anexar o atestado médico, aceitar o termo de cadastro, o termo de autorização de uso de imagem, obter a anuência da Entidade de Prática (clube/associação) e da respectiva Entidade Estadual de Administração do Desporto (Federação).
Art. 4º - Todo procedimento, incluindo as anuências da Entidade de Prática e da Entidade Estadual de Administração do Desporto serão concedidas eletronicamente pelo sistema SGE: https://sge.cbca.org.br/.
Art. 5º - O atleta deverá escolher apenas uma modalidade que seja a de sua preferência como principal para realização do cadastro, porém, isso não o impedirá de competir em outras modalidades.
Art. 6º - Os valores referentes às taxas de anuidade estão dispostos no
Regimento de Taxas e Multas. Para os anos de 2023 e 2024 as taxas de anuidades para atletas foram isentas, conforme estabelecido em reunião do conselho de administração.
PROCEDIMENTOS PARA NOVOS CADASTROS DE ATLETAS
Art. 7º - A Entidade de Prática deverá acessar o sistema SGE e realizar um pré-cadastro do atleta;
Art. 8º - O atleta deverá acessar o SGE após o pré-cadastro realizado pela Entidade de Prática, criar sua senha, completar seu cadastro com seu endereço, dados de contato, números de documentos e etc, aceitar o termo de cadastro, termo de autorização de uso de imagem e anexar seu atestado médico;
Art. 9º - A Entidade de Prática, Federação e CBCa, deverão dar sua anuência de filiação no SGE;
PROCEDIMENTOS PARA RENOVAÇÃO CADASTRO DE ATLETAS
Art. 10º - O atleta deverá acessar o SGE utilizando sua senha, atualizar seus dados cadastrais, aceitar o termo de cadastro, termo de autorização de imagem e anexar seu atestado médico atualizado;
Art. 11º - A Entidade de Prática, Federação e CBCa, deverão dar sua anuência de filiação no SGE;
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 12º - A CBCa somente emitirá declarações, de qualquer natureza, à atletas que estejam com seus cadastros regularizados.
Art. 13º - Somente poderão participar de eventos nacionais ou internacionais, e/ou ser convocado para equipes permanentes ou seleções nacionais atletas que estejam com seus cadastros regularizados.
Art. 14º - Os casos omissos serão resolvidos pelos orgãos competentes da CBCa.